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Nota de posicionamento: Reajuste no valor do Piso do Magistério

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É central rever o critério de reajuste do piso salarial para garantir ganhos reais aos professores todos os anos e sustentabilidade orçamentária

No dia 31 de janeiro de 2024, o Ministério da Educação (MEC) publicou a Portaria nº 61/2024 que define o novo valor para o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério. O reajuste, anunciado anualmente, foi de 3,62%. Assim, o valor do Piso em 2024 será R$ 4.580,57. Cabe ressaltar que o percentual de reajuste será inferior à inflação de 2023 (4,62%), medida pelo IPCA.  Portanto, o valor do Piso não terá ganhos reais.

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Nos últimos dois anos, o Piso apresentou valores de reajustes superiores à inflação. Em 2022, o reajuste foi de 33,2% (IPCA de 2021 foi 10,06%) e, em 2023, 14,9%, (IPCA do ano anterior foi de 5,79%). O formato atual de reajuste, que ora promove ganhos reais elevados e ora promove perdas reais – como neste ano – precisa ser revisto. O modelo traz pouca previsibilidade, ao tornar o valor do reajuste muito atrelado a variações econômicas de curto prazo, e reduz a capacidade de planejamento tanto para quem paga os salários (as redes públicas de ensino) como para quem recebe (os professores).

Lei do Piso e o critério de reajuste

O Piso do Magistério foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, estabelecendo um valor mínimo a ser pago para os profissionais do magistério público com formação em nível médio com uma carga semanal de 40 horas, juntamente com um critério de reajuste a ser aplicado anualmente. Essa Lei é uma grande conquista para a Educação brasileira, fruto de amplas mobilizações dos professores, sendo uma ferramenta essencial para a promoção da valorização docente. No entanto, o critério de reajuste estabelecido pela legislação atual precisa ser rediscutido, por dois motivos principais:

  1. i) O reajuste do piso é calculado utilizando-se como base a receita do Fundeb e o número de matrículas da Educação Básica. Com essa forma de cálculo, o atual critério não leva em consideração, necessariamente, a disponibilidade orçamentária dos entes.  Ou seja, um aumento de 15% no valor do Piso, por exemplo, não significa que os recursos disponíveis para as redes aumentaram na mesma proporção, já que a diminuição no número de matrículas – uma tendência por conta da transição demográfica – também impacta no cálculo.
  2. ii) A atualização anual do Piso, originalmente, deveria ser calculada com base no valor aluno ano do Fundeb (VAA, que foi substituído pelo VAAF-MIN) , nos termos da Lei nº 11.494/2007. No entanto, com a aprovação do Novo Fundeb em 2020, essa lei de 2007 foi revogada, causando uma discussão sobre “vácuo normativo”, com a justificativa de que o critério de reajuste do Piso não teria mais base legal, o que tem gerado diversos processos de judicialização por parte dos municípios. A consultoria jurídica do MEC emitiu um parecer indicando a necessidade de o Congresso Nacional discutir uma atualização da Lei para que o critério de reajuste tenha nova normatização.

As discussões sobre as alterações necessárias no critério de reajuste já vêm sendo feitas, tanto no Congresso Nacional, por meio de diversos projetos de lei sobre a temática, como também no Fórum Permanente de Acompanhamento da Política do Piso Salarial Profissional do Magistério da Educação Básica, promovido pelo MEC sob coordenação da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (Sase). Este Fórum conta com a participação dos atores mais importantes para essa definição, como o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). 

É central que o Fórum consiga avançar em uma proposta consensual para ser apresentada para discussão no Congresso Nacional em 2024. É importante que um novo critério de reajuste considere a disponibilidade orçamentária dos entes, seja mais previsível (com características para atenuar os impactos das flutuações econômicas) e possa garantir ganho real aos professores todos os anos. É fundamental, ainda, que o critério seja financeiramente sustentável ao longo do tempo, possibilitando o cumprimento do Piso por todos os entes e garantindo a valorização da profissão docente.

O que é o Piso Salarial do Magistério

O Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do magistério é uma regra, instituída pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para definir um valor mínimo para os salários de professores da Educação Básica pública. 

Lei nº 11.738/ 2008, art.2º, § 1o: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da Educação Básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.”

O valor do piso deve ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAA) dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental urbano referente ao Fundeb. O VAA passou a ser chamado de VAAF-min a partir da instituição do Novo Fundeb. 

Além do valor do piso, a lei também determina que, na composição da jornada de trabalho dos professores, no máximo dois terços da carga horária poderia ser direcionada para atividades de interação com os estudantes.

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