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Novo Fundeb: O que muda se for aprovada a PEC 26/2020 no Senado Federal

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Nesta semana, o Brasil presenciou uma grande vitória para a Educação: a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que versa sobre um novo Fundeb foi aprovada em primeiro e segundo turnos na Câmara dos Deputados – uma conquista para a Educação que, além de afastar o fantasma de uma possível descontinuidade do Fundo, é o primeiro passo para garantirmos que o principal mecanismo de financiamento da Educação Básica seja maior, mais justo e eficiente!

++NOVO FUNDEB APROVADO – VEJA ANÁLISE DO TODOS SOBRE TODAS AS MUDANÇAS DO MECANISMO MAIS IMPORTANTE DA EDUCAÇÃO

Desde o início da tramitação da PEC (que na Câmara estava sob número 15/2015 e agora no Senado, 26/2020), o Todos Pela Educação realizou e participou de diversos estudos de impacto de vários modelos de Fundeb, debates, eventos e audiências públicas relacionadas às temáticas de financiamento – esforços focados em assegurar, principalmente, um Fundeb mais redistributivo, capaz de elevar o patamar mínimo de investimento por aluno no Brasil. Dessa forma, muitos aspectos da proposta aprovada tiveram forte incidência do Todos. Agora, o texto seguirá para votação no Senado Federal. Caso seja aprovado também pelos senadores, o País contará, em 2021, com um fundo:

Permanente: agora o Fundeb fará parte da Constituição Brasileira e, assim, não há mais prazo de vigência; 

Maior: a complementação da União crescerá de 10% para 23% até 2026, com um aumento de 2 pontos percentuais já previstos para o ano que vem;  

Mais justo: a complementação adicional da União irá para as redes de ensino mais pobres, independentemente do estado de origem. A força redistributiva do Novo Fundeb vem desta mudança;

Mais eficiente: o Fundeb será a primeira grande política pública brasileira sujeita a avaliação de gastos independente e regular. A proposta estimula o aprimoramento dos gastos públicos com a revisão das regras no ano de 2026 – e após isso com periodicidade decenal. Além disso, será uma política indutora de qualidade na Educação, com a nova modalidade da complementação da União e com a alteração das regras de distribuição do ICMS.

 

Confira abaixo um panorama das mudanças que estão por vir com a votação favorável, no Senado, ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Informe-se e participe desse importante debate!

Prazo de vigência do Fundeb

Modelo atual: 31 de dezembro de 2020.

O que muda? Não haverá mais o prazo de vigência, isto é, uma data em que a política poderia expirar. Assim, o Fundeb torna-se uma política permanente do Estado brasileiro. Mas isso não significa que o mecanismo permanecerá imutável indefinidamente. Periodicamente, o Congresso Nacional revisará o funcionamento do fundo. Primeiro em 2026, como aponta a PEC, e depois decenalmente: 2036, 2046 e assim por diante. O novo Fundeb entra em vigor em 1 de janeiro de 2021, sendo implementado gradativamente até 2026.

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Funcionamento básico do Fundeb e fatores de ponderação

Modelo atual: O Fundeb não é um único fundo federal, mas, sim, uma combinação de 27 fundos (um em cada estado e no Distrito Federal). Esses fundos distribuem, anual e automaticamente, tributos vinculados à Educação entre as redes de ensino (estadual e municipais), de acordo com o número de matrículas presenciais em cada uma delas (conforme atuação prioritária do Art. 211 da Constituição Federal, com ponderações de etapa, modalidade e tipo de ensino). A União complementa os recursos dos fundos estaduais mais pobres.

O que muda? Mantém-se a estrutura de 27 fundos estaduais e suas naturezas contábeis, bem como a distribuição dos recursos de acordo com o número ponderado de matrículas. A diferença é que serão acrescidos fatores de ponderação pró-equidade, que reduzirão as desigualdades em vários níveis: um deles considerará a disponibilidade fiscal da rede de ensino e outro será um fator de ponderação que levará em conta o nível socioeconômico do aluno. A União seguirá complementando os recursos das redes estaduais e municipais, mas agora em três formatos diferentes e complementares (descritos abaixo).

Complementação da União – valor e formato

Modelo atual: A União deve destinar para complementação ao Fundeb o equivalente a 10% da soma dos 27 fundos estaduais (R$ 15,8 bilhões). O recurso é destinado à equalização dos valores aluno/ano médios (Valor Aluno/Ano Fundeb – VAAF) dos fundos estaduais, complementando os recursos dos fundos mais pobres (e, portanto, com menor VAAF) até que esses fundos atinjam o valor mínimo aluno/ano nacional. Em 2019, 10 estados receberam complementação da União.

Não é possível usar recursos advindos dos Salário-Educação para financiar a complementação da União e apenas 30% dela pode ser computada no limite mínimo de aplicação de receitas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).

O que muda? A complementação da União sairá de 10% para 23% da soma dos 27 fundos estaduais, até 2026 (com 12% em 2021). Em valores atuais, isso significa expandir a complementação anual de R$ 15,8 bilhões para R$ 36,3 bilhões. Além disso, a distribuição dos 23 p.p será realizada da seguinte forma:

  • 10 pontos percentuais (p.p) seguindo o critério atual, ou modelo “VAAF”, destinado aos estados mais pobres. O percentual utilizado nesse modelo não terá modificação ao longo da transição;
  • 10,5 p.p serão distribuídos às redes de ensino, independentemente do estado de origem, com menor Valor Aluno/Ano Total (VAAT). A diferença do VAAF para o VAAT é que o segundo considera também outras receitas vinculadas à Educação fora do Fundeb; por isso, o modelo “VAAT” é o mais equitativo, permitindo que o recurso chegue onde mais precisa.

Destaca-se ainda que 50% desses recursos (ou 5,25 p.p da complementação) deverão ser destinados à Educação Infantil. Em caso de falta de vagas na rede pública, esses recursos poderão ser destinados a escolas de Educação Infantil conveniadas com o poder público. Esse modelo será implementado gradativamente a partir de 2021;

  • 2,5 p.p serão distribuídos às redes de todo o Brasil que cumprirem condicionalidades de melhoria de gestão e que tiverem evolução nos indicadores de atendimento, aprendizagem e redução de desigualdades. Esse modelo será implementado paulatinamente a partir de 2023.

Será mantida a regra de não usar recursos advindos dos Salário-Educação para financiar a complementação da União e apenas 30% dela pode ser computada no limite mínimo de aplicação de receitas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).

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Cesta de tributos distribuídos pelo Fundeb

Modelo atual: Dos recursos que compõem o Fundeb atual, 20% são das arrecadações de ICMS, IPVA, FPE, FPM (sem adicionais de julho e dezembro), ITR, ITCMD, IPI-Ex e Lei Kandir. Entenda mais aqui.

O que muda? Serão excluídas das cestas de tributos as compensações relativas à Lei Kandir (cerca de R$ 1 bi em 2020, na soma do Brasil). Na eventualidade de extinção ou substituição de impostos por reforma tributária, será garantida aplicação equivalente à anteriormente praticada no Fundeb e nas despesas com MDE.

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Subvinculação do Fundeb e de MDE para despesas específicas

Modelo atual: Hoje, no mínimo, 60% dos recursos recebidos por meio do Fundeb devem ser destinados à remuneração dos profissionais do Magistério na ativa.

O que muda? No mínimo, 70% dos recursos recebidos por meio do Fundeb deverão ser destinados à remuneração dos profissionais da Educação na ativa (atenção: abarca mais categorias de profissionais, como merendeiras e vigilantes). Dos recursos relativos à complementação da União no modelo “VAAT” (10,5 p.p), pelo menos 15% deverão ser aplicados em despesas de capital (que são obras e investimentos).

A partir da aprovação da PEC, a Constituição Federal passará a vedar o uso de recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento da Educação para o pagamento de aposentadorias e pensões. Tal já era o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), em interpretação da Lei nº 9.394/1996, mas muitas redes de ensino fazem essa aplicação equivocada.

Controle social do Fundeb

Modelo atual: Cada município e estado e o Distrito Federal têm um Conselho de Acompanhamento e Controle Social (Cacs), que tem autonomia e competência previstas em lei para acompanhar as contas municipais, estaduais e distritais do Fundeb.

O que muda? Será mantida a previsão dos Cacs, com autonomia e competência previstas em lei, com a nova possibilidade de que sejam integrados aos demais conselhos de Educação. Ademais, será garantido, constitucionalmente, no Art. 163-A, a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade dos dados fiscais e contábeis, com divulgação em meio eletrônico de amplo acesso público, conforme propõe a PEC 26/2020.

Repartição do ICMS entre os municípios

Modelo atual: 25% do ICMS recolhido em cada estado é distribuído aos municípios, de acordo com a seguinte regra: 75% por VAF (valor adicionado fiscal, grosso modo “onde é recolhido o imposto”) e 25% de acordo com critérios definidos em lei estadual.

O que muda? A regra de distribuição da cota municipal do ICMS passa a ser de 65% por VAAF e 35% de acordo com critérios definidos em lei estadual. Pelo menos 10 dos 35 p.p serão distribuídos por indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade na rede do município, considerado o nível socioeconômico dos alunos. Isso significa, pelo menos, R$ 12 bilhões (em valores de 2019) distribuídos por critérios de qualidade e equidade educacional, definidos em cada estado.

Os estados terão dois anos para aprovar leis que versem sobre a nova distribuição do ICMS.

Equidade, padrões mínimos de qualidade, CAQ e piso salarial

Modelo atual: A Constituição Federal apenas cita que deverá ser garantido um padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira da União. O regime de colaboração federativo deve assegurar a universalização do ensino obrigatório. Além disso, prevê a existência de piso salarial do Magistério público, regulamentado em lei federal.

O que muda? Será mantida a previsão constitucional do piso salarial do Magistério público, regulamentado em lei específica. Caso o texto da PEC seja aprovado como está hoje, a Constituição passará a determinar que o regime de colaboração federativa deverá também assegurar a qualidade e a equidade do ensino, considerando inclusive que cada localidade deverá exercer ação redistributiva em relação a suas escolas (equidade interna). Além disso, a Constituição também definirá que o padrão mínimo de qualidade considerará as “condições adequadas de oferta e terá como referência o custo aluno qualidade”, determinadas por lei complementar de regime de colaboração educacional.

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